STJAgRg no AREsp 3.170.785
Crime de ameaça: reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Crime de ameaça
- Reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. LEI N. 11.340/2006. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão defensiva de reduzir o valor da reparação mínima por danos morais fixada na sentença e mantida pelo acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a condenação pelo delito do artigo 147, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, fixando pena de 1 mês e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e reparação mínima por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
3. Tese do agravante. O agravante sustenta ser a controvérsia estritamente jurídica, atinente à correta aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de revaloração normativa das circunstâncias já delineadas pelas instâncias ordinárias, à luz do método bifásico de arbitramento do dano moral, da natureza do delito de ameaça e da hipossuficiência econômica do réu assistido pela Defensoria Pública, para reduzir o quantum indenizatório fixado em 10 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo em recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, para revisar e reduzir o valor da reparação mínima por danos morais fixada com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando o agravante sustenta tratar-se de mera revaloração jurídica, fundada em alegada desproporcionalidade do montante arbitrado, no método bifásico e na condição econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reafirma que a revisão do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe o reexame de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, tais como a extensão do dano e a gravidade das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
6. A invocação genérica de desproporcionalidade do quantum indenizatório, ainda que apoiada em critérios como o método bifásico e a hipossuficiência econômica do condenado, não demonstra que o controle de proporcionalidade possa ser exercido sem alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, de modo que subsiste o óbice da Súmula n. 7, STJ ao conhecimento do recurso especial.
7. A insistência do agravante na tese de mera revaloração normativa, sem impugnar de forma específica as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias e reiteradas na decisão monocrática, mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando fundada na análise da extensão do dano e das circunstâncias concretas, demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. A alegação genérica de desproporcionalidade ou exorbitância do valor da reparação mínima não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, se o recorrente não demonstra que o controle de proporcionalidade pode ser realizado apenas por revaloração jurídica, sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput, e art. 71; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A revisão do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando fundada na análise da extensão do dano e das circunstâncias concretas, demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. A alegação genérica de desproporcionalidade ou exorbitância do valor da reparação mínima não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, se o recorrente não demonstra que o controle de proporcionalidade pode ser realizado apenas por revaloração jurídica, sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.