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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.024

Remição de pena por estudo: aprovação no enem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pelo estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.

2. O Ministério Público Federal sustenta que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sendo inviável nova concessão de remição pelo ENEM, sob pena de duplicidade de benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; e (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação no ENEM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA.

5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.

6. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12.03.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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