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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.186

Homicídio culposo na direção de veícilo automotor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veícilo automotor
  • Prescrição penal
  • Aditamento da denúncia
  • Ausência de alteração substancial
  • Marco interruptivo inaplicável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCILO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito previsto no art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e declarar extinta a punibilidade do agravado.

2. Fato relevante. A denúncia originária imputou crimes de homicídio doloso qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV, combinado com art. 14, II, do Código Penal). Embargos infringentes defensivos foram acolhidos para desclassificar a conduta para crime de competência do juízo singular (art. 419, caput, do Código de Processo Penal). Em razão da desclassificação, o Ministério Público aditou a denúncia para imputar homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, § 1º, I, e 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação anterior à Lei nº 13.546/2017), em concurso formal (art. 70 do Código Penal).

3. Alegação do agravante. Sustentação de que o recebimento do aditamento da denúncia configuraria alteração substantiva da acusação, apta a interromper a prescrição, com pedido de retratação da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, decorrente de desclassificação e restrito à readequação da capitulação jurídica sem inovação fática substancial, configura mutatio libelli apta a interromper a prescrição (art. 117, I, do Código Penal).

5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de referência à ausência de habilitação e a menção a elementos periféricos do mesmo episódio de trânsito caracterizam alteração substancial da imputação capaz de produzir efeito interruptivo da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O aditamento da denúncia, promovido após desclassificação, manteve íntegro o núcleo fático da imputação (mesma data, local, veículo, vítimas, dinâmica e resultados), limitando-se à substituição da imputação de dolo eventual por culpa, de modo que corresponde a readequação jurídica dos mesmos fatos, sem inovação fática substancial, não se caracterizando mutatio libelli apta a interromper a prescrição (art. 117, I, do Código Penal).

7. A referência à ausência de habilitação constitui dado documental preexistente que apenas ganhou relevância com a nova capitulação, sem modificar a base fática essencial; do mesmo modo, menções a condução em "zigue-zague" e colisão com veículo estacionado são elementos periféricos, insuficientes para alterar substancialmente a imputação.

8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o aditamento somente interrompe a prescrição quando há alteração substancial da imputação, como inclusão de corréu ou descrição de fato novo; a mera reclassificação jurídica dos fatos narrados não se equipara ao recebimento de nova denúncia para fins prescricionais.

9. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito do art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O aditamento da denúncia não interrompe a prescrição quando apenas readequa a capitulação jurídica, sem inovação fática substancial. 2. A inclusão de circunstâncias acessórias preexistentes nos autos não caracteriza mutatio libelli substancial nem produz efeito interruptivo da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro quando ausente marco interruptivo válido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117, I; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, art. 303, parágrafo único; CPP, art. 419, caput; CPP, art. 384; Lei nº 13.546/2017

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.194.468/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026

Tese

1. O aditamento da denúncia não interrompe a prescrição quando apenas readequa a capitulação jurídica, sem inovação fática substancial. 2. A inclusão de circunstâncias acessórias preexistentes nos autos não caracteriza mutatio libelli substancial nem produz efeito interruptivo da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro quando ausente marco interruptivo válido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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