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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.693

Roubo: absolvição por ausência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório, com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e materialidade.

4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração de prova.

5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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