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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.691

Ingresso policial em domicílio: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

2. A parte agravante sustenta a nulidade da entrada policial em domicílio, alegando que esta foi realizada sem mandado judicial, sem autorização dos moradores e sem elementos concretos que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência. Requer a anulação das provas obtidas e a absolvição por ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.

3. O Tribunal de origem consignou que os agentes policiais, em rondas, avistaram indivíduo em atitude suspeita, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição, adentrando na residência dos agravantes, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Concluiu-se pela existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando tratar-se de situação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, fundada na fuga de indivíduo ao avistar a guarnição, configura situação de flagrante delito apta a justificar a ação de busca e apreensão e a validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência.

6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos.

7. No caso concreto, a fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial e a posterior descoberta de grande quantidade de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico no interior da residência configuram fundadas razões para o ingresso dos agentes no imóvel, não havendo ilegalidade na diligência policial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 2. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. 3. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 240; CPP, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.096.907/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AREsp 2.571.053/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

Tese

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 2. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. 3. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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