STJHC 1.032.016
Roubo circunstanciado: pretensão de revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Utilização indevida do writ
- Inviabilidade
- Absolvição
- Nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP)
- Existência de provas autônomas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição da nulidade do reconhecimento, pois, embora inobservado o art. 226 do Código de Processo Penal na fase policial, houve reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, e a autoria foi corroborada por provas autônomas (imagens de câmeras e depoimentos).
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Sem ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, pela negativação de culpabilidade e maus antecedentes, com fração de 1/6 por vetorial, e na utilização de causa de aumento remanescente na primeira fase, não configurando bis in idem.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.