STJAgRg no HC 1.073.204
Trânsito em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e ao artigo 244-B da Lei 8.069/1990.
2. Fatos e antecedentes processuais. Condenação originária à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça local afastou a vetorial da natureza da droga, excluiu a condenação pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicou a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa, com trânsito em julgado.
3. Pedido no habeas corpus. Na impetração, buscou-se (i) absolver o paciente quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006; e (ii) reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, com consequente readequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo, a defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando ausência de elementos para a condenação por associação para o tráfico e presença dos requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pleiteando o provimento do recurso para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, inclusive de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com o objetivo de obter absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda que pressupõe reexame de provas e revisão da valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, afastando-se as limitações decorrentes do trânsito em julgado e das regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e a pretensão defensiva exige reexame de provas e revaloração do acervo fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.
8. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a utilização da ação mandamental para discutir, em via estreita, a existência de vínculo estável e permanente para o crime de associação para o tráfico e o preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, matérias típicas de revisão criminal.
9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como via indireta para burlar as regras de competência nem para suprir a inadequação da via eleita ou o não atendimento aos requisitos de recursos próprios.
10. Não se identifica ilegalidade flagrante ou situação teratológica nas decisões das instâncias ordinárias quanto à condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 e ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, de modo que não se justifica o afastamento da jurisprudência consolidada que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
11. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e não concedida a ordem, nem mesmo de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já definitivamente julgada, sobretudo quando a pretensão defensiva demanda reexame de provas e revaloração do conjunto fático-probatório.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da constatação de ilegalidade flagrante, não constituindo direito subjetivo da parte nem meio legítimo para contornar regras de competência ou pressupostos de recursos próprios.
3. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a impetração de habeas corpus com o objetivo de obter absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando ausente situação teratológica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, 35, caput, e 40, VI; Lei 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já definitivamente julgada, sobretudo quando a pretensão defensiva demanda reexame de provas e revaloração do conjunto fático-probatório.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, dependente da constatação de ilegalidade flagrante, não constituindo direito subjetivo da parte nem meio legítimo para contornar regras de competência ou pressupostos de recursos próprios.
3. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a impetração de habeas corpus com o objetivo de obter absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando ausente situação teratológica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.