TSTRR 0000659-33.2025.5.17.0002
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no exame do Tema 134 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese segundo a qual “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Ademais, há entendimento pacífico nesta Corte de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não configura abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois a garantia prevista no ADCT possui como principal finalidade resguardar o direito do nascituro. 2. Nos autos, o Tribunal Regional registrou o estado gravídico da obreira na data da efetivação da dispensa e, embora tenha reconhecido a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical, excluiu a condenação à indenização substitutiva, ao fundamento de configuração de abuso de direito, pela ausência de requerimento de reintegração ao emprego na inicial. 3. Nessas circunstâncias, e, tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de garantia também ao nascituro, a reclamante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo havendo a recusa de retorno ao emprego. 4. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário da gestante (Súmula 244, II, do TST), a ser apurada em liquidação de sentença; II) determinar a reautuação para que seja retirado dos autos o marcador ¿EXECUÇÃO¿. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora