STJEDcl no AgRg no AREsp 3.160.230
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão e de prequestionamento constitucional
- Impossibilidade
- Manutenção da incidência da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, mantendo a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Não há omissão a ser sanada quanto às alegações constitucionais, pois a controvérsia foi resolvida nos limites da competência desta Corte, sendo inviável utilizar embargos de declaração para o mero prequestionamento de matéria constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.