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Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.465

Busca domiciliar: provas ilícitas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada se baseou na irregularidade da busca domiciliar, realizada em violação das normas de regência, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as dela decorrentes.

4. A simples fuga para dentro da residência não constitui, por si só, fundada razão para o ingresso domiciliar forçado.

5. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações da denúncia anônima inviabiliza a busca domiciliar sem mandado judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é inválida.

2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.

Tese

1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é inválida.

2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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