STJAgRg no AREsp 3.218.221
Suspensão condicional do processo: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspensão condicional do processo
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade negativada
- Critério de exasperação
- Agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade, diante de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem; (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo do acusado.
4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem.
5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há provocação legítima apta a justificar mitigação.
6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem, depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7
Tese
1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.