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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.696.151

Impugnação insuficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182, STJ.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o agravo atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a Súmula n. 83, STJ. Argumentou que a jurisprudência contrária ao pleito não está consolidada em súmula e que a revisão da jurisprudência é essencial para a evolução do Direito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não apresentou argumentos que dialogassem adequadamente com os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar precedentes antigos, ao passo que a decisão proferida na origem se baseou em julgados mais recentes.

5. A impugnação da Súmula n. 83, STJ, demanda a demonstração da falta de atualidade dos precedentes citados na origem, o que não foi realizado pelos agravantes.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na origem não refletem o entendimento jurisprudencial atual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmulas 182 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na origem não refletem o entendimento jurisprudencial atual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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