STJAgRg no REsp 2.184.868
Tráfico de drogas: alegação de nulidade da prova
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Notarial e Registral
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade da prova
- Busca pessoal e domiciliar
- Não ocorrência
- Presença de justa causa para a diligência
- Indeferimento do pedido de juntada de ata notarial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, DISPENSANDO, NA FUGA, UMA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. No presente caso, a busca realizada pelos policiais foi fundamentada em elementos concretos: o réu estava sobre um muro em atitude considerada suspeita e, ao perceber a aproximação da viatura policial, fugiu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias entorpecentes. Tal conduta motivou a abordagem e a subsequente revista pessoal, durante a qual foram encontradas mais drogas. Considerando a presença da fundada suspeita para a abordagem e a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
2. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC).
3. A inversão do entendimento externado pela instância antecedente, a fim de absolver o ora agravante, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Evidenciada a dedicação do paciente a atividades criminosas, fica impossibilitada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Afora isso, para acolher a tese da defesa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.