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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.593

Homicídio qualificado: roubo majorado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Roubo majorado
  • Porte de arma de fogo
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Supressão de instância

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Princípio da consunção e RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. Supressão de instância. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado e o tráfico privilegiado reconhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não analisou a aplicação do princípio da consunção e do reconhecimento do tráfico privilegiado, o que impede a análise direta dos temas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em casos de condenação por associação ao tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da consunção e do redutor do tráfico privilegiado pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 483, IV, § 3º, I e 492, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 969.062/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; HC 99.616/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2011.

Tese

"1. A análise do princípio da consunção e do redutor do tráfico privilegiado pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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