STJAgRg no AREsp 2.603.005
Calúnia e difamação: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Calúnia e difamação
- Princípio da fungibilidade recursal
- Ausência de má-fé
- Incidência do art. 579 do CPP
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM VEZ DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 579 DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por D E S L e S M L V contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Queixa-Crime dos recorrentes foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sendo interposta apelação em vez do recurso cabível, o que levou ao não conhecimento do recurso pelo TJRJ, sob o fundamento de erro grosseiro e inescusável na escolha da via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, considerando a interposição de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crime; e (ii) verificar se houve má-fé na escolha do recurso inadequado, o que impediria a aplicação do referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal permite a correção do recurso interposto equivocadamente, desde que presentes os requisitos de tempestividade e ausência de má-fé, conforme o art. 579 do CPP.
4. A interposição de recurso de apelação, ao invés de recurso em sentido estrito, ocorreu dentro do prazo cabível para o recurso correto, preenchendo o requisito da tempestividade. Não há elementos que indiquem má-fé por parte dos recorrentes, visto que a má-fé não pode ser presumida e deve ser inequivocamente comprovada.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp 2.108.099/MG.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES