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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.000.655

Competência do STJ: abuso do direito de petição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade de atos processuais, negligência do advogado constituído e ausência de intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da causa.

2. O agravante pleiteia, entre outros pedidos, a nulidade de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, a revogação do mandato do advogado por suposto patrocínio infiel e a intimação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando: (i) a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria; e (ii) a alegação de abuso do direito de petição pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar a pretensão de caráter investigativo apresentada pelo agravante, tampouco foi apontado ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

5. O feito já foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para adoção das medidas cabíveis em favor do peticionante, não havendo omissão a ser suprida por esta Corte.

6. O agravante tem reiteradamente utilizado o direito de petição de forma abusiva, impetrando sucessivos habeas corpus com a mesma pretensão, o que caracteriza abuso de direito, ainda que não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de caráter investigativo ou que não apontem ato coator praticado por tribunal de justiça estadual.

2. O abuso do direito de petição, caracterizado pela reiteração de pedidos idênticos e infundados, pode ser reconhecido na esfera penal, ainda que não enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, art. 313, inciso V, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de caráter investigativo ou que não apontem ato coator praticado por tribunal de justiça estadual.

2. O abuso do direito de petição, caracterizado pela reiteração de pedidos idênticos e infundados, pode ser reconhecido na esfera penal, ainda que não enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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