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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.034

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado os óbices de admissibilidade invocados (Súmula 83/STJ e 283/STF), requerendo o conhecimento do recurso e a análise dos argumentos do especial.

3. Decisão anterior. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para não receber o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento, e se é possível afastar os óbices indicados sem enfrentar tal fundamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante deixou de infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a enfrentar óbices diversos (Súmula 83/STJ e 283/STF).

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente tais fundamentos.

7. Verificada a hipótese de deficiência dialética, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545 (à luz da Súmula 182/STJ); Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545 (à luz da Súmula 182/STJ); Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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