STJEDcl no AgRg no AREsp 2.964.424
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: pretensão de reexame probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ apesar de premissas fáticas fixadas na origem; e (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica. Requer saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
3. Acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandava reexame de conjunto probatório (depoimentos, telemetria de viaturas, laudo pericial indireto e registros fotográficos), bem como a ausência de impugnação específica no agravo regimental, aplicando as Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios integrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619), cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material; não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo.
6. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia e explicitou que a pretensão de alterar a conclusão sobre ciência, dever funcional de apurar e omissão penalmente relevante demandaria reexame de provas produzidas sob contraditório (depoimentos, telemetria, laudo pericial indireto e registros fotográficos).
7. Inexistência de contradição. A afirmação de que a tese recursal implica revolvimento probatório não colide com a existência de premissas fáticas da origem; ao atribuir consequência jurídica diversa aos fatos fixados, a defesa requer nova valoração do acervo, incompatível com a via especial. A tese de simples revaloração jurídica foi examinada e afastada.
8. Inexistência de obscuridade. O acórdão expôs de forma inequívoca os elementos probatórios envolvidos e a exigência de cotejo analítico, além da impossibilidade de reexame em sede especial, sem qualquer passagem ininteligível.
9. Correção da incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo regimental não enfrentaram especificamente o fundamento central da decisão agravada (impossibilidade de exame da tese defensiva sem reexame de provas), atraindo o referido verbete.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
11. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apreciar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.