STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.892.395
Reiteração de argumentos: caráter protelatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de argumentos
- Caráter protelatório
Ementa
direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração. A parte embargante alega omissão na apreciação de tese de mérito do recurso especial, sustentando que o recurso foi apresentado dentro dos ditames legais e no prazo, e que não se trata de reexame de provas nem de deficiências de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sob alegação de omissão, e se a reiteração de argumentos caracteriza abuso do direito de recorrer.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para reabrir o debate sobre questões já analisadas.
4. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.
5. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos enseja o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
2. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica o re conhecimento do caráter protelatório do recurso.
3. A interposição reiterada de embargos de declaração com fundamentos idênticos autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025.""
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
2. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica o re conhecimento do caráter protelatório do recurso.
3. A interposição reiterada de embargos de declaração com fundamentos idênticos autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.