STJAgRg no AREsp 3.326.536
Princípio da dialeticidade: incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustentou, em tópico apartado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem confronto dos julgados citados na decisão de origem, limitando-se à reiteração de teses de mérito.
3. As decisões anteriores. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
4. Alegações do regimental. A agravante afirma ter havido impugnação específica e sustenta formalismo excessivo na exigência de dialeticidade; reitera a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ sob o argumento de fragilidade probatória e ausência de demonstração da autoria. 5. Manifestação ministerial. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, com mera reiteração de teses de mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, por possuir dispositivo único e incindível, tornando inútil superar apenas um dos óbices; (iii) saber se a exigência de enfrentamento material configura formalismo excessivo ou se representa a observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica reclama enfrentamento material e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e/ou distinguishing em face dos julgados invocados, não se satisfazendo com alegações genéricas ou com a mera reiteração de teses de mérito (art. 1.021, § 1º, do CPC), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade; subsistente o óbice da Súmula 83/STJ, permanece obstado o trânsito do recurso especial, ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
6. Não há formalismo excessivo na exigência de dialeticidade; não se demanda reprodução literal dos fundamentos ou menção sacramental aos enunciados sumulares, mas sim o efetivo confronto dos motivos da decisão agravada.
7. No caso, o agravante não infirmou de modo suficiente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a tópico formalmente destacado, destituído de confronto específico e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, razão pela qual se inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.