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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.914

Dosimetria da pena: homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Homicídio qualificado
  • Confissão qualificada
  • Atenuante do art. 65, III, d, do CP
  • Redução inferior a 1/6
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, que promoveu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como reduziu a pena, em razão da confissão qualificada, em fração inferior a 1/6, sustentando ausência de fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na utilização da confissão qualificada para reduzir a pena em fração inferior a 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo sobre a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo apenas ser corrigido em sede de habeas corpus quando demonstrada afronta aos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.

5. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de tese exculpante, legitima o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, mas não se equipara, em valor, à confissão espontânea plena, permitindo a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A redução da pena em fração inferior a 1/6 em razão da confissão qualificada respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando de acordo com precedentes que admitem patamar reduzido (inclusive 1/12) em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, não havendo falar em ilegalidade.

7. Inexistindo descompasso entre a técnica de dosimetria empregada e a jurisprudência consolidada, não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão monocrática em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, podendo justificar redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que fundamentada, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.377/SC, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 842.478/MS, Sexta Turma, j. 23.04.2024.

Tese

1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, podendo justificar redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que fundamentada, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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