STJAgRg no AREsp 3.253.564
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante afirma ter enfrentado, de modo específico e pormenorizado, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com capítulos próprios e desenvolvimento do mérito federal (art. 158 do Código Penal e Súmula 96/STJ), alegando cotejo entre fatos fixados no acórdão estadual e teses recursais, além de apontar contradição interna por referência à "Defesa" e replicação de ementa.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada pautada na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de impugnação específica, registrando que o agravo apresentou razões genéricas e não realizou o cotejo necessário, atraindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo preciso entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, apto a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii) saber se a ausência de tal impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo irrelevantes eventuais equívocos redacionais sem prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não comprova a impugnação específica exigida, limitando-se a reiterar conteúdo já constante do agravo em recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto, a correlação entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais capaz de evidenciar que a solução pretendida prescinde de reexame probatório.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo preciso entre fatos incontroversos e teses jurídicas, o que não se verificou nas razões recursais, que permaneceram genéricas quanto à alegada discussão estritamente jurídica.
7. Em relação ao óbice da Súmula 283/STF, não houve análise detalhada e individualizada dos capítulos do acórdão recorrido, subsistindo impugnação genérica.
8. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, orientação reafirmada pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Corte Especial no EAREsp 746.775.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo preciso, que a solução pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por força da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo preciso, que a solução pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por força da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.