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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.220.409

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial (Súmulas 83/STJ e 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A questão em discussão consiste também em saber se alegações genéricas e a reiteração ipsis litteris de teses de mérito podem suprir a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto reconheceu que a parte não impugnou os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, anconrada nos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. No presente agravo regimental, contudo, a parte agravante se limita a afirmar que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, entrave sequer empregado na decisão de inadmissibilidade, e a reiterar as mesmas teses meritórias anteriormente aventadas, o que não atende ao ônus de impugnação específica.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas, reiteração de teses de mérito ou impugnação dissociada dos óbices apontados não atendem ao art. 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e à Súmula 182/STJ (aplicada por analogia).

6. A negativa genérica de incidência de enunciados sumulares, desacompanhada de diálogo concreto com a ratio e as particularidades do caso, não satisfaz a exigência de impugnação específica, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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