TSTRR 20389-60.2019.5.04.0662
A) agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- A) agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- B) recurso de revista
- Cerceamento de defesa
- Teoria dos motivos determinantes
- Vinculação dos motivos do ato administrativo à sua validade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DE CONTRARIEDADE DE ATO ADMINISTRATIVO A DECRETO QUE NORMATIZA O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DE CONTRARIEDADE DE ATO ADMINISTRATIVO A DECRETO QUE NORMATIZA O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO. Os atos administrativos são sujeitos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o que inclui o cotejo entre atos administrativos propriamente regulamentares (como os decretos) e atos administrativos de hierarquia inferior, como aquele cuja validade é questionada nesta ação civil pública. Em tese, a inabilitação posterior do Município a gerir Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST Nordeste), manifestada mediante ato administrativo de hierarquia inferior ao Decreto a que devia observância, pode ter sua licitude confrontada com os termos de tal Decreto. E eventual contraposição a tais termos pode, abstratamente, conduzir o julgador à conclusão de que o ato administrativo subordinado é inválido. Logo, o Regional, em sede de embargos de declaração, quando explicitamente provocado a emitir tese a respeito da contrariedade do ato administrativo impugnado ao Decreto Municipal n. 35/2018, deveria ter apresentado pronunciamento explícito sobre a questão. Afinal, a relação de contrariedade entre esses atos administrativos é juridicamente relevante para a formação de conclusão acerca da validade, ou não, do ato administrativo impugnado, objeto desta ação. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO À SUA VALIDADE. A teoria dos motivos determinantes , consagrada no Direito Administrativo Brasileiro, tem por escopo a regra de que os atos administrativos, quando fundados em motivos falsos ou ilícitos, são inválidos e, por consequência, vulneram o princípio da legalidade pública (art. 37, caput , da Constituição Federal) e, a depender do motivo, também o princípio da moralidade (art. 37, caput , da Constituição Federal). Em situações tais quais a mencionada, o ato administrativo é suscetível de controle judicial, por vício de legalidade. Embora os atos administrativos tenham por atributo a presunção de legitimidade - desdobrada em presunções de legalidade e veracidade - , a integridade jurídica desses atos pode ser impugnada judicialmente pelo sujeito interessado. E tal impugnação pode ter por objeto a veracidade dos motivos que justificaram a prática do ato. O art. 2°, "d", da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), integrante do microssistema da tutela coletiva, insculpe a possibilidade de que os atos administrativos sejam considerados lesivos ao interesse público quando os motivos que lhe serviram de base sejam inexistentes. Como o caso concreto consiste em pretensão coletiva postulada pelo MPT, em ação civil pública, em exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, Constituição Federal) e legais (art. 83 da Lei Complementar 75/1993), é plenamente possível que a ilegalidade de um ato administrativo seja declarada, quando correspondente ao objeto da ação. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta o ônus da Administração Pública de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor no processo judicial (arts. 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC) . Afinal, apesar de o ônus da prova do fato constitutivo do direito de anular o ato administrativo pertença ao próprio autor (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), como pura consequência da presunção de legitimidade dos atos administrativos , os fatos alegados pelo ente público, pertinentes aos motivos do ato, quando trazidos aos autos com a finalidade de constituir defesa, devem ser por ele comprovados. No caso concreto , o Município Réu aduziu em defesa que o desfazimento da estrutura do Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST Nordeste) deveu-se a diferentes fatores, destacadamente a falta de recursos repassados pela União para a sustentabilidade de tal estrutura, a insuficiência de pessoal disponível para o trabalho e a impossibilidade de manutenção dessa estrutura sem prejuízo às obrigações públicas decorrentes da Lei da Responsabilidade Fiscal. É correto afirmar que as perspectivas consequencialistas, em especial as dificuldades reais dos gestores públicos (art. 22 da LINDB), devem ser adotadas para a tomada de decisão a respeito de atos administrativos e políticas públicas. No entanto, tais perspectivas ganham protagonismo quando toda a matéria fática capaz de influenciar a tomada da decisão seja devidamente esclarecida, na medida do interesse das partes e da disponibilidade dos bens jurídicos envolvidos. Dessa forma, cabia ao Regional zelar para que a Administração Pública - corporificada, no caso, a partir do Município Réu - atendesse ao seu ônus probatório de demonstrar, satisfatoriamente, a veracidade dos motivos que alegou como justificantes para o desfazimento da estrutura do CEREST Nordeste. O Regional limitou-se a afirmar que as provas documentais referidas pelo MPT eram desnecessárias e que todo o material fático-probatório necessário já estava presente nos autos. Trata-se de motivo capaz de justificar a tomada de qualquer decisão, nos termos do art. 489, § 1°, III, do CPC. Em consequência, o Regional deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1°, IV, CPC). Considerando o exposto, constata-se que o Regional levou a efeito violação da garantia constitucional do art. 5°, LV, da Constituição Federal, na medida em que não zelou pela ampla defesa do Autor quanto às pretensões. Tal violação ganha expressão ainda mais acentuada pelo fato de o objeto do processo inserir-se no microssistema da tutela coletiva e do processo estrutural, com envolvimento patente de interesses públicos e sociais. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "cerceamento de defesa", por violação, respectivamente, dos arts. 93, IX, e 5°, LV, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que processe e julgue o recurso ordinário do Parquet tomando em consideração a contraposição entre o ato administrativo impugnado na presente ação e o Plano Municipal de Saúde 2018-2021 (Decreto Municipal n. 35/2018), bem como para que leve em conta a necessidade de averiguação da matéria de defesa alegada pelo Município Réu, à luz da regra de que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor devem ser comprovados nos autos, mediante as providências que entender de direito, na forma da fundamentação. Fica prejudicado o exame do recurso de revista do Autor quanto ao tema remanescente.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)