STJAgRg no AREsp 2.812.426
Pronúncia: desclassificação para homicídio culposo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Desclassificação para homicídio culposo
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Desclassificação para homicídio culposo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmou a sentença de pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas para desclassificar a conduta do agravante para homicídio culposo, afastando a pronúncia, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do magistrado, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade para submeter o feito ao Tribunal do Júri.
4. A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ser pautada em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova irrefutável.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.897/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no RHC 190.108/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia deve ser pautada em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova irrefutável.
2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.