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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000240-86.2023.5.05.0561

Sucessão de empregadores: responsabilidade solidária do sucedido

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS QUE EVIDENCIEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO TEOR DOS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, diante da constatação de que a segunda Reclamada sucedeu à primeira Reclamada mantendo o contrato de trabalho do Reclamante, reconheceu que apenas a empresa sucessora é responsável pelos créditos trabalhistas devidos. Destacou, ainda, que não há que se falar em responsabilidade solidária da empresa sucedida, uma vez que não consta dos autos qualquer discussão acerca de fraude na transferência entre as empresas. 2. A sucessão de empresas não afeta os contratos de trabalho. Em regra, transfere-se para o sucessor a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida. Apenas em casos de fraude ou simulação na sucessão de empregadores é que se admite a responsabilidade do sucedido, o que não restou evidenciado no caso presente. 3. Assim, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, nos moldes preconizados nos arts. 10 e 448 da CLT, deve a empresa sucessora responder exclusivamente pelo débito trabalhista da empresa sucedida. Não afastados os fundamento da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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