STJAgRg no AREsp 3.114.948
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissão fundada na súmula 7/STJ
- Inadequação como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A decisão agravada aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a dissociação entre as razões do agravo e os motivos da inadmissão fundada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Pretensão defensiva de afastamento da Súmula 182/STJ e de processamento do recurso especial, sob argumento de que a matéria seria eminentemente jurídica e de que houve impugnação suficiente, não demonstrada no confronto com a decisão agravada.
3. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso próprio, medida cabível apenas diante de ilegalidade patente ao direito de locomoção.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.