STJAgRg no RHC 239.793
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar (art. 318-a do CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar (art. 318-a do CPP)
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Ambiente doméstico inadequado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AMBIENTE DOMÉSTICO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Preventiva decretada no contexto de operação policial, com investigação por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e posse de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), apontando inserção no núcleo operacional, recebimento, preparo e organização de cargas de entorpecentes, vínculos com integrantes centrais e uso de empresas de fachada. Apreensões na residência (aparelhos de comunicação, agenda com registros ligados à comercialização ilícita e equipamento de empacotamento a vácuo), indicando utilização do imóvel como entreposto logístico criminoso.
3. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, por ser mãe de crianças menores de 12 anos, alegando inexistência de apreensão de entorpecentes na residência, ausência de demonstração concreta de integração em organização criminosa, impactos emocionais nas crianças e insuficiência da rede de apoio; pleito subsidiário de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há quatro questões em discussão: (i) se há situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada, apta a afastar a regra de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP para mãe de crianças menores de 12 anos; (ii) se a utilização do imóvel residencial como entreposto para manipulação, preparo e escoamento de drogas torna o ambiente doméstico inadequado à finalidade protetiva da prisão domiciliar, à luz do princípio da proteção integral da criança (CF, art. 227); (iii) se a existência de rede familiar de apoio (genitor e avó materna) afasta a imprescindibilidade da presença materna para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar; e (iv) se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva diante da inserção coordenada no núcleo logístico de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Os requisitos do art. 312 do CPP permanecem presentes, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação coordenada no tráfico transnacional.
6. A inserção funcional estável e relevante no núcleo logístico da organização criminosa, somada ao histórico pretérito indicativo de reiteração, configura periculum libertatis incompatível com a mitigação cautelar, legitimando a excepcionalidade que afasta a regra do art. 318-A do CPP.
7. A utilização do domicílio como entreposto (aparelhos de comunicação, agenda com registros e equipamento de empacotamento a vácuo) demonstra ambiente doméstico inadequado ao desenvolvimento infantojuvenil e compromete a finalidade protetiva da prisão domiciliar, em harmonia com o princípio da proteção integral (CF, art. 227).
8. A existência de rede familiar de apoio que assegura o cuidado básico das crianças afasta a imprescindibilidade absoluta da presença materna e, no caso concreto, não impõe a conversão automática da preventiva em domiciliar.
9. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a domiciliar, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco real à ordem pública, diante da sofisticação operacional, emprego de instrumentos e estrutura de fachada vinculados à continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO:
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.