STJAgRg no AREsp 2.953.310
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: provas ilícitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Provas ilícitas
- Nulidade por derivação
- Rejeição de denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que manteve o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da extração de dados de celular apreendido sem autorização judicial, bem como das provas delas derivadas, resultando na rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão que reconheceu a ilicitude das provas foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial, requerendo o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia, fundamentada na ilicitude das provas derivadas de extração de dados de celular sem autorização judicial, deve ser mantida, considerando a alegação de cassação da decisão que reconheceu a ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a cadeia probatória foi considerada integralmente contaminada pela ilicitude originária, não havendo elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade.
5. A posterior autorização judicial para acesso aos dados extraídos não convalida a ilicitude originária, uma vez que tal decisão foi baseada em elementos já contaminados.
6. A aplicação da "teoria da mancha purgada" foi afastada, pois não houve atenuação do nexo causal, colaboração voluntária do acusado ou lapso temporal relevante entre as provas.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ilicitude originária de prova obtida sem autorização judicial contamina as provas dela derivadas, sendo inadmissível a totalidade do conjunto probatório quando não há elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade.
2. A posterior autorização judicial para acesso a dados extraídos de forma ilícita não convalida a ilicitude originária.
3. A aplicação da "teoria da mancha purgada" exige a existência de circunstâncias supervenientes que rompam ou atenuem o nexo causal entre a prova ilícita e as provas derivadas, o que não se verificou no caso concreto.
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.141/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.812.939/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.927.212/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. A ilicitude originária de prova obtida sem autorização judicial contamina as provas dela derivadas, sendo inadmissível a totalidade do conjunto probatório quando não há elementos autônomos ou supervenientes capazes de purgar a nulidade.
2. A posterior autorização judicial para acesso a dados extraídos de forma ilícita não convalida a ilicitude originária.
3. A aplicação da "teoria da mancha purgada" exige a existência de circunstâncias supervenientes que rompam ou atenuem o nexo causal entre a prova ilícita e as provas derivadas, o que não se verificou no caso concreto.
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.