STJAgRg no HC 1.030.867
Comutação de pena: decreto presidencial n. 11.846/2025
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2025
- Aferição da hediondez do delito
- Data da edição do decreto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2025. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. O agravante cumpre pena unificada de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, decorrente de 03 (três) condenações por crimes de roubo, sendo um deles majorado pelo uso de arma de fogo.
3. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de comutação de pena, considerando que o agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento.
5. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, sendo que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a análise da hediondez do crime para fins de comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data do cometimento do delito.
8. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
9. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
2. A concessão de comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsão do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 1.026.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Tese
1. A concessão de comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
2. A concessão de comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsão do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.