STJAgRg no AREsp 2.550.865
Crimes de homicídio e tentativa de homicídio: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes de homicídio e tentativa de homicídio
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial buscava a modificação dos parâmetros utilizados para a fixação das penas-bases atribuídas ao agravante, condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão do agravante demanda reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial com tal finalidade.
5. A pretensão do agravante de modificar os parâmetros da dosimetria das penas, incluindo a valoração das consequências do delito e a fração de redução pela tentativa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância.
6. O papel do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de recurso especial é limitado à análise de questões de direito, não sendo possível a revisão de interpretações fático-processuais realizadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o conhecimento de recurso especial com tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à apreciação de questões de direito, não podendo revisar interpretações fático-processuais realizadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o conhecimento de recurso especial com tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à apreciação de questões de direito, não podendo revisar interpretações fático-processuais realizadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.