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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.505

Associação criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não constatado
  • Réu foragido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de atraso no curso processual em razão de conflito de competência instaurado nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.

4. No caso dos autos, não foi constatada mora injustificável na tramitação do processo, que tem seguido seu trâmite regular, considerando-se a complexidade da ação penal instaurada para apurar a responsabilidade de quatro acusados pela prática de quatro crimes.

5. A condição de foragido do agravante enfraquece a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A condição de foragido do acusado afasta o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Tese

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A condição de foragido do acusado afasta o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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