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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.237.843

Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial em controvérsia relativa à interrupção do fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde.

2. A revisão da conclusão de que a interrupção do fornecimento do medicamento foi abusiva, fundada nas circunstâncias específicas do caso, especialmente no custeio do tratamento por aproximadamente sete anos, na legítima expectativa de continuidade e na essencialidade da medicação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, relativo à violação da boa-fé objetiva e à legítima expectativa gerada pelo longo período de fornecimento do medicamento.

4. A alegação, formulada nos embargos de declaração, de que o fornecimento pretérito ocorreu por mera liberalidade não evidencia vício no julgado nem permite suprir deficiência das razões do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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