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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.081.278

Roubo qualificado: alegada omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca da legislação ou da jurisprudência.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as teses apresentadas pela parte.

6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o prequestionamento visando à futura interposição de recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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