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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.170.627

Peculato-desvio: verbas de programas federais de educação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. VERBAS DE PROGRAMAS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. Condenação na origem. Condenação do recorrente, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, combinado com o art. 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão de desvio de verbas repassadas pelo FNDE à escola pública, no âmbito dos programas Dinheiro Direto na Escola e Educação Integral, mediante emissão de ao menos 10 cheques em nome de terceiros do círculo pessoal do réu, com saques e entrega dos valores ao condenado, sem comprovação documental de destinação dos recursos à instituição de ensino, no período entre março de 2014 e abril de 2015.

3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" do art. 312 do CP, requerendo absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, por entender necessária a reapreciação do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e reconhecer que a fração de 1/2 aplicada à continuidade delitiva era mais benéfica que o parâmetro da Súmula n. 659 do STJ.

4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a agravante afirma que a controvérsia seria de direito puro, limitada à verificação de preenchimento do elemento objetivo "em proveito próprio ou alheio", sustentando ter o acórdão de origem registrado que parte das verbas teria sido aplicada em despesas da escola. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da fração de 1/2 da continuidade delitiva, sob a alegação de atipicidade parcial de algumas condutas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" no crime de peculato-desvio, em cenário no qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em prova testemunhal e documental, pela inexistência de comprovação de destinação pública dos valores, configura mera revaloração jurídica dos fatos ou reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a fração de 1/2 aplicada pelo Tribunal Regional pela continuidade delitiva, em contexto de 10 condutas, pode ser reduzida em recurso especial, especialmente diante do parâmetro da Súmula n. 659 do STJ e da alegação defensiva de atipicidade parcial de algumas infrações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O colegiado aplica a Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a tese de ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" pressupõe a alteração da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, segundo a qual não há qualquer recibo, nota fiscal ou documentação que comprove destinação dos recursos ao interesse da escola, vedando-se, assim, o reexame do conjunto probatório em recurso especial.

7. O Tribunal reafirma que a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos exige que os fatos sejam incontroversos, o que não ocorre quando a tese defensiva - destinação das verbas ao interesse público - contraria frontalmente as conclusões das instâncias ordinárias, de modo que a pretensão recursal não se limita à subsunção jurídica, mas demanda revisão das premissas fáticas.

8. A jurisprudência consolidada do STJ é invocada para assentar que a desconstituição de conclusões da instância de origem acerca de autoria, materialidade, destinação dos valores e dolo em crimes de peculato implica revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial.

9. No tocante à continuidade delitiva, o órgão julgador ressalta que a fração de 1/2 aplicada para 10 condutas é mais benéfica ao réu que o parâmetro de 2/3 previsto na Súmula n. 659 do STJ para sete ou mais infrações, inexistindo ilegalidade a ser corrigida, e que a tese de redução da fração com base em suposta atipicidade parcial é acessória à pretensão absolutória principal, restando prejudicada diante da manutenção da condenação.

10. O acórdão assevera inexistir flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, porquanto a condenação se apoia em elementos probatórios robustos, com pena-base no mínimo legal, causa de aumento devidamente fundamentada e continuidade delitiva aplicada em patamar favorável ao condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A alegação de ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" no crime de peculato-desvio, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova, pela inexistência de comprovação de destinação pública dos valores, demanda reexame de fatos e provas e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A revaloração jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe que as premissas fáticas estejam incontroversas, não sendo possível utilizá-la para substituir o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.

3. A fração de aumento pela continuidade delitiva inferior ao parâmetro previsto na Súmula n. 659 do STJ, aplicada em benefício do réu, não configura ilegalidade e não pode ser reduzida ainda mais em recurso especial.

4. A tese de revisão da fração de continuidade delitiva fundada em suposta atipicidade parcial das condutas fica prejudicada quando não acolhida a pretensão absolutória principal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 312, caput, 327, §§ 1º e 2º, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 659/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.015/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.602.767/GO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 10.09.2025.

Tese

1. A alegação de ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" no crime de peculato-desvio, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova, pela inexistência de comprovação de destinação pública dos valores, demanda reexame de fatos e provas e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A revaloração jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe que as premissas fáticas estejam incontroversas, não sendo possível utilizá-la para substituir o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.

3. A fração de aumento pela continuidade delitiva inferior ao parâmetro previsto na Súmula n. 659 do STJ, aplicada em benefício do réu, não configura ilegalidade e não pode ser reduzida ainda mais em recurso especial.

4. A tese de revisão da fração de continuidade delitiva fundada em suposta atipicidade parcial das condutas fica prejudicada quando não acolhida a pretensão absolutória principal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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