STJAgRg na TutPrv no AREsp 3.105.468
Crime de peculato: pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não deduzido perante as instâncias ordinárias
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de peculato
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO DEDUZIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tema da prescrição, como qualquer outro de ordem pública, não dispensa o devido prequestionamento na instância de origem a fim de evitar indevida supressão de instância. Nada impede que a prescrição seja oportunamente arguida perante o Juízo de origem ou mesmo perante o Juízo da execução, como prevê o art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984.
2. "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.