STJREsp 2.251.204
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Violação do art. 244 do CPP
- Improcedência
- Contexto fático apto a justificar a busca
- Violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A JUSTIFICAR A BUSCA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO CALCADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 157, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.262/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO APLICADA EM 1/4. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre os casos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. É lícita a busca pessoal realizada com fundamento em circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundadas razões.
3. A alegação de condenação calcada em testemunhos de "ouvir dizer" e de de violação dos arts. 156 e 157, ambos do CPP, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A pretensão de absolvição fundada na insuficiência do conjunto probatório demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida observa o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, quando não se tratar de quantidade ínfima de entorpecente.
6. A adoção da fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, mostra-se idônea quando devidamente fundamentada na existência de múltiplas condenações definitivas.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.