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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.021

Intimação e citação: prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação do recorrente para sessão de julgamento e irregularidade na nomeação de defensor público para apresentação de defesa prévia.

2. O agravante sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi insuficiente, não tendo sido utilizados contatos telefônicos disponíveis, nem expedido edital de notificação, em violação do artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que a justificassem, além da condição de foragido, e que o julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 128, II, "c", do Regimento Interno daquela Corte.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de elementos concretos além da condição de foragido.

III. Razões de decidir

6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado nos autos, não havendo mácula processual.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça.

8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663 AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.

Tese

1. A nomeação de defensor público é válida quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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