STJAgRg no REsp 2.265.400
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Palavra da vítima e laudo pericial
- Negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619)
- Dosimetria (CP, art. 59)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPP, ART. 619). SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA (CP, ART. 59). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A Defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (CPP, art. 619), pretende afastar o óbice da Súmula 7/STJ para exame de tese absolutória fundada em suposta insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII, e CP, art. 129, § 3º), e busca o afastamento de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) na pena-base (CP, art. 59).
3. O acórdão recorrido manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, assentando a coerência das declarações da vítima, corroboradas por laudo pericial, e preservou a valoração negativa da culpabilidade com base em elementos concretos do modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a suficiência probatória e a compatibilidade entre as declarações da vítima e o laudo pericial para fins de absolvição (CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, §3º), à luz da Súmula 7/STJ.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrentou os pontos relevantes, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra fundamento idôneo para decidir.
8. A condenação amparou-se em elementos produzidos na fase policial e em juízo idôneos, notadamente a palavra da vítima, dotada de especial valor probatório em crimes de violência doméstica quando harmônica e corroborada por outros elementos, e o laudo pericial que atestou lesões. A pretensão de rediscutir a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada pelo elevado grau de agressividade, pluralidade de golpes e utilização de facão subtraído da vítima para perpetrar as agressões, circunstâncias que excedem o ordinário do tipo penal de lesão corporal e justificam o aumento da pena-base (CP, art. 59).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente e idônea, inexistindo os vícios do art. 619 do CPP.
2. A revisão da suficiência das provas e da compatibilidade entre depoimento da vítima e laudo pericial em recurso especial é inviável, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria se legitima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do CP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, §3º; CP, art. 129, §13º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.220.340/MG, Sexta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.476.852/GO, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.234.300/SP, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.069.664/SC, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AREsp 2.613.049/AL, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.321.236/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.510.468/TO, Sexta Turma, j. 01.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Quinta Turma, j. 20.08.2019
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente e idônea, inexistindo os vícios do art. 619 do CPP.
2. A revisão da suficiência das provas e da compatibilidade entre depoimento da vítima e laudo pericial em recurso especial é inviável, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria se legitima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.