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Jurisprudências

STJRHC 231.759

Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar antes das 5 horas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. RISCO DE FUGA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA.

1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art. 245 do Código de Processo Penal impõem, em regra, que a busca domiciliar se realize durante o dia, salvo consentimento do morador para realização noturna ou outras hipóteses expressamente previstas.

2. A Lei n. 13.869/2019, ao prever no art. 22, § 1º, III, como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar "após as 21 horas ou antes das 5 horas", estabeleceu marco cronológico objetivo para o período legítimo de cumprimento de tais diligências, em princípio compreendido entre 5h e 21h.

3. No caso concreto, a equipe policial dirigiu-se à residência para dar cumprimento também a mandado de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública no contexto de operação policial contra organização criminosa, hipótese em que, à luz do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal e do periculum libertatis inerente à custódia cautelar, não se aplica critério rígido de horário para o ingresso no domicílio.

4. O registro de tentativa de fuga do investigado ao avistar a chegada da equipe policial evidencia risco concreto à efetividade da operação e à execução da prisão preventiva, de modo que o ingresso imediato na residência se mostra legítimo para assegurar a custódia e impedir frustração da medida, afastando nulidade pelo simples fato de ocorrer minutos antes das 5 horas.

5. Reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar para cumprimento do mandado de prisão preventiva no contexto fático descrito, não há como reputar ilegal a concomitante execução do mandado de busca e apreensão na mesma ocasião, não se vislumbrando ilicitude das provas colhidas.

6. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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