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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.253

Estupro de vulnerável: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância
  • Regime inicial fechado legal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão para a qual exista recurso próprio, nem pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

2. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, inexistente no caso.

3. A pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante do acervo probatório independente apontado pelas instâncias ordinárias (depoimentos especiais, testemunhas, imagens e confissão extrajudicial).

4. As teses relativas aos maus antecedentes, às consequências do crime na pena-base, à aplicação da fração máxima do redutor da tentativa, à detração e à indenização não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. A fixação do regime inicial fechado mostra-se legal diante do montante da pena (12 anos, 5 meses e 10 dias), conforme preceitua o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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