STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.142
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Julgamento restrito à dialeticidade recursal
- Inexistência de dever de enfrentar matérias de mérito
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. JULGAMENTO RESTRITO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ENFRENTAR MATÉRIAS DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por deficiência dialética (incidência da Súmula 182/STJ), razão pela qual não há omissão na ausência de exame das matérias de mérito do recurso especial.
3. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser atendido nesta instância, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências recursais ou a contornar óbices de admissibilidade, cabendo apenas diante de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.