STJAgRg no REsp 2.283.703
Nulidades: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Nulidades
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais
- Defesa técnica e nulidades
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DEFESA TÉCNICA E NULIDADES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 59 do Código Penal e 263, 497, V, e 563 do Código de Processo Penal, por suposta deficiência de defesa técnica, nulidade pela nomeação de defensor dativo e ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
2. Fato relevante. O agravante declarou hipossuficiência ao ser citado e teve defesa estatal nomeada, com registro de atuação regular ao longo do processo. A pena-base foi exasperada por culpabilidade e consequências do crime; qualificadora de motivo fútil fixou o tipo qualificado; agravante do art. 61, II, c, do Código Penal foi aplicada na segunda fase; causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal foi reconhecida na terceira fase.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou as nulidades apontadas; decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação judicial de defensor, diante da hipossuficiência declarada, e sem intimação específica para eventual substituição, viola o art. 263 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência de defesa técnica autoriza nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do enunciado 523 da Súmula do STF.
6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências/circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, justifica a elevação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na utilização de pluralidade de qualificadoras, notadamente motivo fútil como qualificadora do tipo e recurso que dificultou a defesa como agravante genérica do art. 61, II, c, do Código Penal.
8. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria, para afastar a valoração negativa de vetoriais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
11. O art. 263 do CPP assegura ao acusado o direito de nomear defensor a qualquer tempo, não impondo intimação específica para justificar interesse em substituição, especialmente quando previamente declarada a hipossuficiência; inexistência de violação demonstrada.
12. A nomeação de defensor estatal ou dativo, diante de hipossuficiência ou inércia comprovada, não configura nulidade, tampouco há direito subjetivo à exclusividade da Defensoria Pública; ausência de efetivo prejuízo impede a decretação de nulidade (CPP, art. 563; Súmula 523/STF).
13. A atuação regular da defesa ao longo do processo afasta alegação de falta de defesa; discordância do agravante com a estratégia adotada não se confunde com deficiência técnica, que, sendo relativa, exige prova concreta de prejuízo.
14. A valoração negativa da culpabilidade, fundada em dados objetivos do caso (crime praticado contra ex-companheira, ausência de socorro e gravidade das lesões), é idônea para exasperar a pena-base, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
15. Em homicídio qualificado com pluralidade de qualificadoras, é possível sopesar a qualificadora remanescente como agravante genérica prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, sem bis in idem, mantendo-se o sistema trifásico.
16. A intervenção em dosimetria, em recurso especial, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade; afastar a valoração negativa das vetoriais exigiria reexame aprofundado de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
17. A deficiência na fundamentação recursal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento da pretensão.
18. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com comprovação de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nomeação judicial de defensor diante de hipossuficiência não viola o art. 263 do CPP e dispensa intimação específica para eventual substituição. 2. A deficiência de defesa técnica configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 3. A valoração negativa de culpabilidade e das circunstâncias/consequências do crime, quando lastreada em elementos concretos, legitima a elevação da pena-base (CP, art. 59).
4. Em homicídio com pluralidade de qualificadoras, é lícito deslocar a qualificadora remanescente para a segunda fase como agravante genérica do art. 61, II, c, sem bis in idem. 5. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e não admite reexame de provas (Súmula 7/STJ). 6. A ausência de fundamentação suficiente atrai o óbice da Súmula 284/STF, e o dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, c; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 263; CPP, art. 497, V; CPP, art. 563; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula STF 284; Súmula STF 523; Súmula STJ 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.800.104/TO, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.605.498/SP, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, HC 541.177/AC, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020; STJ, HC 463.434/MT, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022.
Tese
1. A nomeação judicial de defensor diante de hipossuficiência não viola o art. 263 do CPP e dispensa intimação específica para eventual substituição. 2. A deficiência de defesa técnica configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 3. A valoração negativa de culpabilidade e das circunstâncias/consequências do crime, quando lastreada em elementos concretos, legitima a elevação da pena-base (CP, art. 59).
4. Em homicídio com pluralidade de qualificadoras, é lícito deslocar a qualificadora remanescente para a segunda fase como agravante genérica do art. 61, II, c, sem bis in idem. 5. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e não admite reexame de provas (Súmula 7/STJ). 6. A ausência de fundamentação suficiente atrai o óbice da Súmula 284/STF, e o dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.