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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.371

Tráfico de drogas: nulidade da prova (violação de domicílio)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O recorrente buscava o reconhecimento da nulidade das provas, por violação de domicílio, e a revogação da custódia cautelar, por ausência de fundamentação idônea.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a ação policial, iniciada a partir de informações de populares e monitoramento da residência, que culminou na visualização do suspeito em flagrante delito na área externa do imóvel, configura justa causa para o ingresso posterior no domicílio; e (ii) se a gravidade concreta do delito, somada às declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com facção criminosa e sua dedicação habitual à traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva a título de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram um conjunto de elementos concretos: informações prévias de populares, monitoramento do local e a visualização do agravante em flagrante delito (posse de entorpecentes) do lado de fora da residência, o que afasta a alegação de busca baseada em mera suspeita.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (73,4g de cocaína, acondicionada em 102 porções, e 221g de maconha).

5. O risco de reiteração delitiva está inequivocamente demonstrado pelas declarações do próprio agravante, que admitiu possuir antecedentes criminais, integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e ter se mudado para a localidade com o propósito de fazer do tráfico seu meio de vida, o que denota sua acentuada periculosidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso em domicílio resta configurada quando a ação policial é amparada por um conjunto de elementos prévios e concomitantes, como informações sobre a traficância e o flagrante delito do agente na área externa do imóvel. 2. Constituem, ademais, fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado, entre outros, pelas declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com organização criminosa e sua dedicação habitual ao crime.

Tese

1. A existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso em domicílio resta configurada quando a ação policial é amparada por um conjunto de elementos prévios e concomitantes, como informações sobre a traficância e o flagrante delito do agente na área externa do imóvel. 2. Constituem, ademais, fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, por garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado, entre outros, pelas declarações do próprio agente sobre seu envolvimento com organização criminosa e sua dedicação habitual ao crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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