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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.012

Reiteração de pedido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. reiteração de pedido. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido.

I. Caso em exame

1. A decisão agravada considerou prejudicado o recurso especial em razão de reiteração de pedido já analisado no HC 965.876/SP, transitado em julgado em 11/4/2025, e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou inexistência de óbice ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, sustentando que o recurso especial buscava discutir a violação dos artigos 157, § 1º, do CPP e 619 do CPP, além de pretender o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial; e (ii) se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ, que considera inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em sede de habeas corpus.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a contestação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6 . Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, sendo inadmissível a rediscussão da matéria.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

Tese

1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, sendo inadmissível a rediscussão da matéria.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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