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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.142

Intempestividade do agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravantes pretendem o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, alegando nulidades das interceptações telefônicas, violação da cadeia de custódia e manutenção, como testemunha de acusação, de agente estatal cuja prática de tortura foi reconhecida judicialmente.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi considerada publicada em 21/05/2025, com início da fluência do prazo em 22/05/2025 e término em 26/05/2025; o agravo regimental foi interposto em 30/05/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, contado nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

6. A contagem do prazo indica que o termo final ocorreu em 26/05/2025, tendo o recurso sido protocolado em 30/05/2025, o que evidencia a intempestividade.

7. A intempestividade constitui ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, que impede o conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a análise das demais alegações.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de não conhecer agravo regimental intempestivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39

Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre intempestividade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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