STJAgRg no HC 1.039.063
Indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais).
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem, aplicando-se o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
3. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, indicando a ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e preserva a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.
7. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder justifica a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, preservando-se a análise de mérito para o órgão colegiado competente.
3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 317 e 333; Lei n. 9.605/1998, arts. 68, 69-A e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 1.004.351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4.7.2025.
Tese
1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder justifica a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, preservando-se a análise de mérito para o órgão colegiado competente.
3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.