TSTE-ED-RR 20111-09.2014.5.04.0121
A) agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- A) agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- B) Embargos EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Recurso de Revista
Ementa
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. N o acórdão anterior, esta SDI-1 manteve a decisão proferida pela Presidência da Turma e negou provimento ao agravo interposto pela terceira reclamada, em razão da incidência do art. 894, II, da CLT, ao fundamento de que a decisão embargada estava em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Todavia, em razão da tese fixada pelo STF nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), verifica-se que o ente público, na minuta de agravo, logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento aos embargos, restando evidenciada a divergência jurisprudencial. Assim, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73) dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) Embargos EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Recurso de Revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 2. No caso, a 8ª Turma do TST manteve a condenação subsidiária atribuída à reclamada Petrobras, sob o fundamento de que " esta Eg. Corte firmou o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova, na medida em que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), e não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova" . 3. Logo, diante da dissonância entre o acórdão turmário e a tese vinculante fixada pelo STF, impõe-se a reforma da decisão embargada a fim de se adequar ao referido precedente, com o consequente afastamento da responsabilização subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação: a) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão turmário e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários na Justiça do Trabalho