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Jurisprudências

STJRHC 206.803

Exercício ilegal de profissão: incompetência do juízo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art. 47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de Caxias/RJ.

2. Fato relevante. O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ, assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a contravenção penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

4. A competência do Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é confirmada, pois a infração se consumou na referida comarca, conforme o art. 70 do CPP.

5. A alegação de ausência de justa causa não prospera, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

6. A análise da adequação da denúncia deve seguir o princípio in dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer a inocência do acusado de forma indubitável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência para julgar a infração penal é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; LCP, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

Tese

"1. A competência para julgar a infração penal é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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