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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.040

Busca domiciliar: ilicitude das provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do agravado, anulou as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e absolveu o agravado das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

2. O agravante sustenta que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado, com base em informações fornecidas pelos corréus, que haviam sido presos em flagrante momentos antes, e que indicaram o agravado como fornecedor das drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, considerando as informações fornecidas pelos corréus e os elementos encontrados na busca veicular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o consentimento do morador, que não foi demonstrado.

5. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos probatórios independentes que justificassem a medida.

6. Na ausência de justa causa para o ingresso no domicílio e na inexistência de provas válidas obtidas de forma lícita, as provas derivadas da busca domiciliar foram consideradas ilícitas, sendo aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

7. A absolvição do agravado foi determinada, considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 244 e 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 244 e 157.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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